
LEI N. 106
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.º - O presidente da provincia fica autorisado para
conceder a qualquer indivíduo, ou companhia já existente, ou se
organisar, privilegio para construcção e custeio de uma estrada de
ferro, que partindo da estação do Rio-Grande, na linha de Santos a
Jundiahy, dirija-se a cidade de Mogy das Cruzes, e prolongue-se para
onde fôr conveniente.
Art. 2.° - No contracto que o presidente effectuar estipulará o
tempo do começo e ultimação dos trabalhos, e todas as condições
precisas, sem onus algum para a provincia.
Art. 3.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei , pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
presidente da provincia, a conceder a qualquer indivíduo ou companhia
já existente, ou que se organisar, privilegio para construcção, uzo o
custeio de uma estrada de ferro que, partindo da estação do Rio-Grande,
na linha de Santos a Jundiahy, dirija-se a cidade de Mogy das Cruzes, e
prolongue-se para onde for conveniente, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de 0liveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.