LEI N. 107

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os sons habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a contractar com a companhia Mogyana segundo a preferencia que tem esta por força do clausula 6º do contracto de 14 de Abril de 1875, o prolongamento de sua linha á villa do Ribeirão Preto, passando pelo municipio de S. Simão, independente de garantia de juros, e sem onus algum para a provincia
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinto cinco dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a contractar com a companhia Mogyana, segundo a preferencia que tem esta por força da clausula 6ª do contracto de 14 de Abril de 1875, o prolongamento de sua linha á villa do Ribeirão Preto, passando pelo municipio de S. Simão, como acima se declara.

Para v. Exc vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello