
LEI N. 107
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os sons habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a contractar
com a companhia Mogyana segundo a preferencia que tem esta por força do
clausula 6º do contracto de 14 de Abril de 1875, o prolongamento de sua
linha á villa do Ribeirão Preto, passando pelo municipio de S. Simão,
independente de garantia de juros, e sem onus algum para a provincia
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinto cinco dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo da provincia a contractar com a companhia Mogyana, segundo a
preferencia que tem esta por força da clausula 6ª do contracto de 14 de
Abril de 1875, o prolongamento de sua linha á villa do Ribeirão Preto,
passando pelo municipio de S. Simão, como acima se declara.
Para v. Exc vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello