LEI N. 108

Laurindo Abelardo tle Brito, presidente da provincia de S Paulo, etc.
Faço saber a todos aos seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e eu sanecionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a comprar dois lotes de terra da quatrocentas mil braças quadradas, pelo menos, cada um, situados um ao norte, outro a óeste da provincia, não devendo a compra dessas dois terrenos, exceder ao preço de vinte coutos de réis
Art. 2.° - Nesses dois lotes de terra se, estabelecerão nucleos agrícolas compostos de meninos nacionais ou estrangeros, menores de 12 annos de edade, que serão empregados na cultura dos generos apropriados ao terreno, aparecendo o manejo dos instrumentos agrarios aperfeiçoados, e a pratica tle nossa lavoura.
Art. 3.° - Os artigos agricula produzindo pelo estabelecimento que não forem por estes consumidos, serão vendidos, e o seu preço aplicado-metade - para as despezas o necessidades do nucleo colonial, e outra - metade - será depositada em uma caixa economica em nome e a favor dos meninos do et estabelecimento
Art. 4.° - Logo que o produoto dessas vendas exceder as despezas do estabelecimento, fica o presidente autorisado a erear novos nucleos nos lugares mais convenientes.
Art. 5.° - Quandos meninos do nucleo completarem a maioridade, se retirarão do estabelecimento entregando-se-lhes a parte proporcional que lhes couber nas sommas depositadas na caixa economica, attendendo-se nas das quotas :
§ 1.° - A idade com que o menino tiver entrado para o nucleo e consentemente o valor de seu serviço.
§ 2.° - A data em que tiver entrado para o nucleo, e portanto o tempo de serviço que posa ter.
Art. 6.° - estabelecimento será dirigido por um diretor specialmente inemcubido de su parte pratica, c terá além disso um escrivão que se encarregará da escripturação dos livros da casa, e de ensinar a lêr, escrever aos coutar aos meninos, e juntamente, as partes elementares de eseripturação agricola, taes como fazer guias, passar recibos, fazer matriculas, averbações, etc.
§ 1.° - Além destes empregado, haverá outros subalternos que forem julgados indispensaveis, e a todos elle.s o governo marcará ordenado
Art. 7.° - Para occorrer as despeza- exigidas pela creação deste nucleos colonines fica o presidente autorisado a gantar até - cinquenta contos de réis sepprimentos instituto dos Artifices, - cujos meninos formarão o pioneiro nucleo colonial.
Art. 8.º - O governo dará regulamento a presente lei ficando revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem,
O secetario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo da provincia de S Paulo,ao- vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

(L S)

Laurindo Aberlado de Brito.

Carta de lei pela qual  v. exc manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve, por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a comprar dois lotes de terra, situados um ao norte, outro ao óeste da provincia, para nelle se estabelecerem nucleos coloniaes,como acima se declara.
Para . exc vêr, Francisco de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.