LEI N. 11

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provicia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os habítantes, que a assembléia legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.° - Fica creado no termo de Campinas um segundo officio de escrião de orphãos e ausentes e a elle annexo o da provedoria, eapellas e residuos, actualmente unido ao primeiro cartorio do civel.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprmir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, nos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando no termo de Campinas um segundo officio de escrivão de orphãos e ausentes e a elle annexo o da provedoria, capellas e residuos actualmente unido ao primeiro cartorio do civel, como acima se, declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.