LEI N. 110
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu saccionei a lei seguinte.
Art. 1.° - Os amanuenses e ajudante do archivista da
secretaria do governo terão accesso, por antiguidade no
exercicio do emprego, aos lugares vagos de - segundos officiaes, - e
estes aos primeiros independente de concursos.
Art. 2.° - Haverá concurso para prehenchimento dos
lugares vagos de amanuenses, ajudante do archivista e continuo da mesma
secretaria.
§ 1° - O exame em concurso versará sobre as
linguas portugueza, e franceza, arithmetica, geographia, calligraphia e
pratica do serviço da repartição.
§ 2° - Os graduados nas faculdades do imperio, e os que
provarem ter sido approvados nas materias acima, são admittidos
a concurso, e dispensados de novo exame.
Art. 2.° - Ficam revogadas aa dispesições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
tornando de accesso por antiguidade no exercicio do emprego os lugares
de aufanuense e ajudante do archivista da secretaria do governo, como
acima se declara.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.