LEI N. 110

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu saccionei a lei seguinte.

Art. 1.° - Os amanuenses e ajudante do archivista da secretaria do governo terão accesso, por antiguidade no exercicio do emprego, aos lugares vagos de - segundos officiaes, - e estes aos primeiros independente de concursos.
Art. 2.° - Haverá concurso para prehenchimento dos lugares vagos de amanuenses, ajudante do archivista e continuo da mesma secretaria.
§ 1° - O exame em concurso versará sobre as linguas portugueza, e franceza, arithmetica, geographia, calligraphia e pratica do serviço da repartição.
§ 2° - Os graduados nas faculdades do imperio, e os que provarem ter sido approvados nas materias acima, são admittidos a concurso, e dispensados de novo exame.
Art. 2.° - Ficam revogadas aa dispesições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, tornando de accesso por antiguidade no exercicio do emprego os lugares de aufanuense e ajudante do archivista da secretaria do governo, como acima se declara.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.