LEI N. 113

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - E' o governo autorisado a conceder um anno de licença sem vencimentos ao professor do Instituto de Educandos Artifices, Carlos Reis, afim de tratar de sua saude.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L S.) 

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual V. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder um anno de licença sem vencimentos, ao professor do Instituto de Educandos Artifices, como acima se declara. 

Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez. 

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.