LEI N. 114

Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica concedida uma loteria a matriz de S. Bernardo, uma para a matriz da freguezia de Juquery, e uma para a matriz da villa de Nazareth.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta

(L.S.)

Laurindo Aberlado de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancionar, concedendo loterias para as matrizes de S. Bernardo, Juquery e Nazareth, como acima se declara. 

Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez. 

Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello