
LEI N. 114
Faço saber a todos os seus
habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu
sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica concedida uma loteria a matriz de S.
Bernardo, uma para a matriz da freguezia de Juquery, e uma para a
matriz da villa de Nazareth.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta
(L.S.)
Laurindo Aberlado de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sancionar, concedendo loterias para as matrizes de S. Bernardo, Juquery e Nazareth, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello