
LEI N. 115
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a mandar pagar a
João Crysostomo Kelly de Arruda, o que a provincia lhe estiver a
dever, por serviços prestados em 1875, como amanuense do
conselho de instrucção publica, desta capital
Art. 2.° - Na liquidação dessa divida
não se contarão mais de quatro mezes de serviço, a
razão de cincoenta mil réis mensaes.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abblardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a mandar pagar a Joaquim Chrysostomo Kelly de
Arruda, o que a provincia lhe estiver a dever por serviços
prestados em 1875, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.