LEI N. 115

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo autorisado a mandar pagar a João Crysostomo Kelly de Arruda, o que a provincia lhe estiver a dever, por serviços prestados em 1875, como amanuense do conselho de instrucção publica, desta capital
Art. 2.° - Na liquidação dessa divida não se contarão mais de quatro mezes de serviço, a razão de cincoenta mil réis mensaes.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.) 

Laurindo Abblardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a mandar pagar a Joaquim Chrysostomo Kelly de Arruda, o que a provincia lhe estiver a dever por serviços prestados em 1875, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.