N. 116

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica expressamente prohibido a factura e conservação no leito dos rios, de parys, redes fixas, cercados e outros impecilhos, que obstem a subida e descida dos peixes com o emprego de dynamite e substancias venenosas, sob pena de um conto de réis de multa e o duplo na reincidencia.
Art. 2.° - A multa acima ou o seu producto se considerará renda provincial com applicação especial á eonstrucção de casas para escólas publicas das sédes dos municipios, onde a multa se cobrar.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, prohibindo expressamente a factura e conservação no leito dos rios, de parys, redes fixas, cercados e outros empecilhos que obstem a subida e descida dos peixes, com o emprego de dynamite e substancias venenosas, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.