
N. 116
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica expressamente prohibido a factura e conservação
no leito dos rios, de parys, redes fixas, cercados e outros impecilhos,
que obstem a subida e descida dos peixes com o emprego de dynamite e
substancias venenosas, sob pena de um conto de réis de multa e o duplo
na reincidencia.
Art. 2.° - A multa acima ou o seu producto se considerará renda
provincial com applicação especial á eonstrucção de casas para escólas
publicas das sédes dos municipios, onde a multa se cobrar.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, prohibindo
expressamente a factura e conservação no leito dos rios, de parys,
redes fixas, cercados e outros empecilhos que obstem a subida e descida
dos peixes, com o emprego de dynamite e substancias venenosas, como
acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.