N. 118

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei:
Art. 1.° - A installação da assembléa legislativa provincial de S. Paulo, terá lugar no dia 10 de Janeiro de cada anno.
Art. 2.° - As eleições para membros da mesma assembléa, terão lugar a quinze de Outubro.
Art. 3.º - Façam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, designando dia para a installação da assembléa legislativa provincial, e marcando igualmente o dia para as eleições dos membros da mesma assembléa, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria, do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.