
N. 119
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - A Força policial para o exercicio de 1880 á 1881 constará de 1,228 praças, inclusive officiaes.
Art. 2.° - Esta força se comporá de um corpo policial de permanentes, e de uma companhia de urbanos.
Art. 3.° - O corpo de permanentes, além do seu estado maior e
menor, dividir-se-ha em seis companhias, constando cada uma dellas de
156 soldados, na conformidade do plano seguinte:
ESTADO-MAIOR
Commandante com a graduação de tenente-coronel. . 1
Capitão mandante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tenente cirurgião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes quartel-mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes secretario. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ESTADO-MENOR
Sargento ajudante. . . . . . . . . . . . 1
Sargento quartel-mestre. . . . . . . 1
Mestre de musica. . . . . . . . . . . . 1
Corneta-mór . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Musicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
COMPANHIAS
Tenente-commandante. . . . . . . . . . . . 1 - 6
Alferes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 - 12
Primeiros sargentos. . . . . . . . . . . . . . 1 - 6
Segundos sargentos. . . . . . . . . . . . . . 3 - 18
Furrieis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 - 18
Cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 - 48
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 - 6
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 156 - 930
Art. 4.° - A companhia de urbanos, exclusivamente destinada para
o serviço de policia da capital, e para a extincção de incendios,
ficará organisada segundo o plano seguinte :
Commandante com graduação de capitão . . . 1
Alferes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Primeiros sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Segundos sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138
Art. 5.° - Os destacamentos do corpo de permanentes serão
commandados pelos officiaes ou inferiores do mesmo corpo. Os officiaes
quando destacados, ou em deligencia fôra da capital, terão, a titulo de
gratificação, 10$000 por mez ; os inferiores, nas mesmas circunstancias
terão mais quinta parte do soldo, assim como os inferiores da companhia
de urbanos, commandantes das estações.
Art. 6.° - Os officiaes inferiores do corpo de permanentes,
quando destacados, ou em deligencia fóra da capital, terão a
titulo-ajuda de custas-a quantia de 500 réis por 6 kilometros e 600
metros, exepto se a viagem fôr por estrada de ferro.
Art. 7.° -
O praso para o engajamento das praças do corpo de permanentes, e
para os da companhia de urbanos será de 4 á 6 annos.
Art. 8.° - O governo distribuirá destacamentos pela provincia, attendendo as necessidades das localidades.
Art. 9.° - O governo fornecerá as praças e inferiores do corpo
de permanentes, e os da companhia de urbanos, o fardamento e armamento
necessarios sem obrigação de indemnisar em dinheiro.
Art. 10. - O governo poderá transferir, sobre proposta do chefe de policia, praças de um um corpo para outro.
Art. 11. - Os vencimentos das praças do corpo de permanentes, e
da companhia de urbanos, dos officiaes o inferiores, serão os
estatuidos nas tabelas annexas, sob as lettras - A e B.
Art. 12. - Fica estatuido um premio de réis 100$00 para as
praças do corpo de permanentes, e da companhia de urbanos, que
reengajarem-se, dividido em quatro prestações, sendo a primeira paga no
acto do reengajamento, e as outras em tres prasos iguaes, até
completar-se o tempo do reengajamento.
Art. 13. - O governo para o preenchimento das vagas que se
derem do officiaes, preferirá pessoal habilitado do mesmo corpo, o na
falta officiaes honorarios do exercito que possam bem servir.
Art. 14. - As gratificações da tabella - A - serão abonadas unicamente pelo effectivo serviço.
Art. 15. - As praças do corpo de permanentes, e os da companhia
de urbanos, não poderão ser empregados como camaradas, ou de qualquer
outra maneira distrahidos do serviço do corpo.
Art. 16. - As tabellas - A e B - só terão vigor do 1° de Julho
do corrente anno em diante, e até essa data podem as praças do corpo
policial e companhia de urbanos, renunciar o engajamento, precedendo
requerimento o despacho.
Art. 17. - Continuarão em vigor os artigos 7° § 2°, 17 § unico,
o 18 da lei n. 61 de 12 de Maio de 1877, conprehendendo-se tambem na
disposição do citado § 2° do artigo 7º as praças do corpo.
Art. 18. - Esta lei terá vigor desde já, excepto quanto as tabellas - A e B -.
Art. 19. - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força
publica desta provincia o capital, como acima se declara.
Para v. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta.
José Joaquim de Mello.
TABELLA A
Corpo Policial Permanente
Secretaria do Governo de S. Paulo, 25 de Abril de 1880.
JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE
MELLO.
TABELLA B
Quadro para a força da Companhia de Urbanos