N. 119

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - A Força policial para o exercicio de 1880 á 1881 constará de 1,228 praças, inclusive officiaes.
Art. 2.° - Esta força se comporá de um corpo policial de permanentes, e de uma companhia de urbanos.
Art. 3.° - O corpo de permanentes, além do seu estado maior e menor, dividir-se-ha em seis companhias, constando cada uma dellas de 156 soldados, na conformidade do plano seguinte:

ESTADO-MAIOR

Commandante com a graduação de tenente-coronel. . 1
Capitão mandante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Tenente cirurgião. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes ajudante. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Alferes quartel-mestre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1
Alferes secretario. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  1

ESTADO-MENOR

Sargento ajudante. . . . . . . . . . . . 1
Sargento quartel-mestre. . . . . . . 1
Mestre de musica. . . . . . . . . . . .  1
Corneta-mór . . . . . . . . . . . . . . . .  1
Musicos. . . . . . . . . . . . . . . . . . .  20

COMPANHIAS

Tenente-commandante. . . . . . . . . . . . 1 -   6
Alferes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .   2 - 12
Primeiros sargentos. . . . . . . . . . . . . .  1 -   6
Segundos sargentos. . . . . . . . . . . . . .  3 - 18
Furrieis. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  3 - 18
Cabos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  8 - 48
Cornetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 -   6
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .    156 - 930

Art. 4.° - A companhia de urbanos, exclusivamente destinada para o serviço de policia da capital, e para a extincção de incendios, ficará organisada segundo o plano seguinte :

Commandante com graduação de capitão . . . 1
Alferes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Primeiros sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .  4
Segundos sargentos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
Soldados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 138 

Art. 5.° - Os destacamentos do corpo de permanentes serão commandados pelos officiaes ou inferiores do mesmo corpo. Os officiaes quando destacados, ou em deligencia fôra da capital, terão, a titulo de gratificação, 10$000 por mez ; os inferiores, nas mesmas circunstancias terão mais quinta parte do soldo, assim como os inferiores da companhia de urbanos, commandantes das estações.
Art. 6.° - Os officiaes inferiores do corpo de permanentes, quando destacados, ou em deligencia fóra da capital, terão a titulo-ajuda de custas-a quantia de 500 réis por 6 kilometros e 600 metros, exepto se a viagem fôr por estrada de ferro.
Art. 7.° - O praso para o engajamento das praças do corpo de permanentes, e para os da companhia de urbanos será de 4 á 6 annos.
Art. 8.° - O governo distribuirá destacamentos pela provincia, attendendo as necessidades das localidades.
Art. 9.° - O governo fornecerá as praças e inferiores do corpo de permanentes, e os da companhia de urbanos, o fardamento e armamento necessarios sem obrigação de indemnisar em dinheiro.
Art. 10. - O governo poderá transferir, sobre proposta do chefe de policia, praças de um um corpo para outro.
Art. 11. - Os vencimentos das praças do corpo de permanentes, e da companhia de urbanos, dos officiaes o inferiores, serão os estatuidos nas tabelas annexas, sob as lettras - A e B.
Art. 12. - Fica estatuido um premio de réis 100$00 para as praças do corpo de permanentes, e da companhia de urbanos, que reengajarem-se, dividido em quatro prestações, sendo a primeira paga no acto do reengajamento, e as outras em tres prasos iguaes, até completar-se o tempo do reengajamento.
Art. 13. - O governo para o preenchimento das vagas que se derem do officiaes, preferirá pessoal habilitado do mesmo corpo, o na falta officiaes honorarios do exercito que possam bem servir.
Art. 14. - As gratificações da tabella - A - serão abonadas unicamente pelo effectivo serviço.
Art. 15. - As praças do corpo de permanentes, e os da companhia de urbanos, não poderão ser empregados como camaradas, ou de qualquer outra maneira distrahidos do serviço do corpo.
Art. 16. - As tabellas - A e B - só terão vigor do 1° de Julho do corrente anno em diante, e até essa data podem as praças do corpo policial e companhia de urbanos, renunciar o engajamento, precedendo requerimento o despacho.
Art. 17. - Continuarão em vigor os artigos 7° § 2°, 17 § unico, o 18 da lei n. 61 de 12 de Maio de 1877, conprehendendo-se tambem na disposição do citado § 2° do artigo 7º as praças do corpo.
Art. 18. - Esta lei terá vigor desde já, excepto quanto as tabellas - A e B -.
Art. 19. - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram o façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, fixando a força publica desta provincia o capital, como acima se declara.
Para v. vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos o oitenta.

José Joaquim de Mello.

TABELLA A

Corpo Policial Permanente


Secretaria do Governo de S. Paulo, 25 de Abril de 1880.
JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO.

TABELLA B

Quadro para a força da Companhia de Urbanos


Secretaria do Governo de S. Paulo, 25 de Abril de 1880.
JOSÉ JOAQUIM CARDOZO DE MELLO.