N. 121

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Eusebio Vaz Lobo da Camara Leal e Alberto Kuhlman, ou a quem melhores condições offerecer, sem onus de especie alguma para os cofres publicos, privilegio por vinte e cinco annos, para por si ou por meio de companhia que organisarem, estabelecerem uma linha de bonds desta capital á villa de Santo Amaro.
Art. 2.º - No contracto que celebrar o governo marcará o praso para começo e conclusão das obras e mais condições indispensaveis.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario, salvo direitos adquiridos por identicas concessões anteriormente feitas.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

( L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa pro- vincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder a Euzebio Innocenio Vaz Lobo ela Camara Leal e Alberto Kuhlmann, ou a quem melhores condições of- ' ferecer, sem onus de especie alguma para os cofres publico, privilegio por vinte e cinco annos para por si ou por meio de companhia que organisarem, estabelecerem uma linha de bonds desta capital á villa de Santo Amaro, como acima so declara. 

Para v, exc vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez. 

Publicada na secretaria do governo ele S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.