
N. 121
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Eusebio
Vaz Lobo da Camara Leal e Alberto Kuhlman, ou a quem melhores
condições offerecer, sem onus de especie alguma para os
cofres publicos, privilegio por vinte e cinco annos, para por si ou por
meio de companhia que organisarem, estabelecerem uma linha de bonds
desta capital á villa de Santo Amaro.
Art. 2.º - No contracto que celebrar o governo
marcará o praso para começo e conclusão das obras
e mais condições indispensaveis.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em
contrario, salvo direitos adquiridos por identicas concessões
anteriormente feitas.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
( L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa pro- vincial, que houve por bem
sanccionar, autorisando o governo a conceder a Euzebio Innocenio Vaz
Lobo ela Camara Leal e Alberto Kuhlmann, ou a quem melhores
condições of- ' ferecer, sem onus de especie alguma para
os cofres publico, privilegio por vinte e cinco annos para por si ou
por meio de companhia que organisarem, estabelecerem uma linha de bonds
desta capital á villa de Santo Amaro, como acima so
declara.
Para v, exc vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo ele S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.