
N. 122
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam creados no termo de S. Carlos do Pinhal os officios de partidor e contador do juizo.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
creando no termo de S. Carlos do Pinhal os officios de partidor e
contador de juizo, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo. aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.