N. 124

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a conceder licença, por nove mezes, com o respectivo ordenado, ao professor publico de primeiras lettras do sexo masculino da cidade de Tatuhy, Manoel Augusto Galvão.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

( L. S. )

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente, da provincia a conceder licença por nove mezes, com o respectivo ordenado, ao professor publico de primeiras lettras do sexo masculino da cidade de Tatuhy, Manoel Augusto Galvão, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.