N. 132

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos aos seus habitantes que a assemblèa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Julio Affonso Teixeira, privilegio por trinta annos, para por si ou pela associação que organisar montar na provincia uma fabrica de papel para imprimir e escrever, uzando somente como materia prima vegetais indigenas da provincia.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder a Julio Affonso Teixeira, privilegio para montar na provincia uma fabrica de papel, como acima se declara. 

Para v. exc vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez. 

Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.