N. 132
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos aos seus habitantes que a assemblèa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder a Julio
Affonso Teixeira, privilegio por trinta annos, para por si ou pela
associação que organisar montar na provincia uma fabrica
de papel para imprimir e escrever, uzando somente como materia prima
vegetais indigenas da provincia.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a conceder a Julio Affonso Teixeira, privilegio
para montar na provincia uma fabrica de papel, como acima se
declara.
Para v. exc vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S Paulo, aos vinte cinco dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.