N. 136

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Ficam concedidas as loterias seguintes:
§ 1.º - Duas para as obras da igreja do Rosario de S. José dos Campos.
§ 2.º - Duas para as obras da igreja matriz da villa de Lençóes.
§ 3.º - Uma para a igreja do Rosario de Pindamonhangaba ; duas para as igrejas do Remedio e S. Gonçalo, desta capital; e uma para as igrejas de S. Benedicto, e Senhor Bom Jesus de Mogy das Cruzes.
§ 4.º - Uma para a construção de uma casa de Misericordia, na cidade do Mogy-mirim.
§ 5.º - Uma para a igreja do Senhor Bom Jesus de Itú.
§ 6 º - Uma para as obras da matriz de S. José dos Campos.
§ 7.º - Uma para a matriz da villa do Soccorro, e outra para a da cidade de Bragança.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo diversas loterias, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.