
N. 136
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S Paulo, etc
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam concedidas as loterias seguintes:
§ 1.º - Duas para as obras da igreja do Rosario de S. José dos Campos.
§ 2.º - Duas para as obras da igreja matriz da villa de Lençóes.
§ 3.º - Uma para a igreja do Rosario de
Pindamonhangaba ; duas para as igrejas do Remedio e S. Gonçalo,
desta capital; e uma para as igrejas de S. Benedicto, e Senhor Bom
Jesus de Mogy das Cruzes.
§ 4.º - Uma para a construção de uma casa de Misericordia, na cidade do Mogy-mirim.
§ 5.º - Uma para a igreja do Senhor Bom Jesus de Itú.
§ 6 º - Uma para as obras da matriz de S. José dos Campos.
§ 7.º - Uma para a matriz da villa do Soccorro, e outra para a da cidade de Bragança.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte
seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo diversas loterias, como acima se declara.
Para v. exc.
vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.