N. 139
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a conceder a Candido Augusto de Oliveira Abranches, 1° official da 1ª secção da secretaria do governo, seis mezes de licença, com todos os vencimentos, para tratar de sua saude onde lhe convier.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABERLADO DE BRITO
Carta do lei pela qual v. exc.manda executar o decreto da assembléa legislativa provinciai, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia á conceder a Candido Augusto de Oliveira Abraches, seis mezes de licença, como acima se declara.
Para v. vêr, Franscisco Ignacio de Toledo Barboza a fez.
Publicada na secretaria de governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello