N.142

Laurindo Abelardo de Brito, presindente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assemblea legislativa provincial decretou e sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder privilegio a João Porfirio de Macedo, ou a quem melhores condições offerecer, por vinte cinco annos, para assentar uma linha de bonds da idade de Taubaté, a capella do Tremembé, o com direito ao prolongamento, salvo os direitos de parceiros.
Art. 2.º - Os trabalhos comecçarão no praso de dezoito mezes, e a linha concluída e aberto trafego dentro do praso de dous annos, sob pena de caducidade.
Art. 3.º -  Para regularidade de serviço e segurança publica poderá o governo nomear pessoa idonea para fiscalisar.
Art. 4.º - Todas as disposições relativas ao concessionario, serão inteiramente applicaveis sociedade, companhia, ou a quem porventura transferir os direitos desta concessão.
Art. 5.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execcução da, referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez Abril de mil tocentos e oitenta.

(L. S.)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc.manda executar o decreto da assemblea legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder privilegio a João Porrio de Macedo, ou a quem melhores condições offerecer, por vinte e cinco annos, para assotar na linha de bonds da cidade de Taubaté á capella, do Tremembé, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez 
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.