N. 147

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu  saccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Fica o governo autorisado a contractar com Bento Barreto do Amaral Gurgel, ou com quem melhores vantagens offerecer a construcção, uso e custeio, por cincoenta annos, de uma linha de bonds de bitola estreita, de tracção animada ou a vapor, que partindo da cidade de Piracicaba vá terminar na freguezia de S. Pedro do mesmo municipio, salvo o direito da Companhia Ituana, a fartura desta linha com tracção a vapor, indemnisando a nova empreza na fórma da lei
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará dos poderes competentes isempção de impostos o fretes para os materiaes e trem rodante para a referida linha
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do praso maximo de 18 mezes, a contar da approvação das respectivas plantas e toda a linha ficará concluida e aberto o trafego dentro do praso de 3 annos, podendo o praso ser prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes caducará o privilegio.
Art. 4.º - O privilegio exclusivamente concedido pela presente lei ao concessionario, é sem garantia de juros, ou outro qualquer onus pecunario para a provincia.
Art. 5.° - No contracto que for celebrado entre o governo e o concessionario, serão guardadas além destas clausulas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia, tanto do governo como do concessionario e dos direitos adquiridos
Art. 6.° - O governo para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa a segurança publica, poderá nomear pessoa idonea para fiscalisar.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas ao concessionario serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elle for organisada ou a quem porventura transferir os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

(L S.) 

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contractar com Bento Barreto do Amaral Gurgel, ou a quem melhores vantagens offerecer, uso e custeio por 50 annos, de uma linha de bonds, que partindo da cidade de Piracicaba, vá terminar na freguezia de S.Pedro do mesmo municipio, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. ,

José Joaquim Cardoso de Mello.