N.148

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Os vencimentos dos empregados da meza de Tendas de Santos, serãos os que vão marcados na tabella seguinte : 


Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v.exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, marcando os vencimentos dos empregados da meza de rendas de Santos, como acima se declara
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do govarno de S Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.