LEI N. 15

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica elevada á cathegoria de freguezia a capella de Santa Rita do municipio de Guaratinguetá.
Art. 2.° - A nova freguezia terá as seguintes divisas :
§ Unico. - Começará na foz do rio S. Gonsalo e por este acima até á fazenda de João dos Reis, d'ahi pela estrada de Cunha até o morro denominado do - Retiro - onde encontra com as divisas de Cunha, seguindo estas até encontrar as de Lorena e Guaratinguetá, e por estas abaixo até encontrar o ponto de partida.
Art. 3.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de freguezia a capella de Santa Rita, do municipio de Guaratinguetá, e marcando as divisas da mesma, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos dezeseis dias do mez, de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.