N. 150

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - O presidente da provincia mandará organisar, desde já, pelos engenheiros de estricto o mapa parcial das estradas denominadas provinciaes e municipaes de cada um dos municipios, com declaração das cidades, villas, freguezias, capellas ou bairros que atravessam, dos rios que cortam, sua importancia e os mais importantes accidentes do terreno por onde passam.
§ 1.° - Os engenheiros de districto remetterão estes mappas á repartição das obras publicas, acompanhados de um relatorio, dos atalhos e melhoramentos possiveis e orçamento de deszas despezas das obras precisas, como de informação do movimento aproximado do transito que tem e possam ter as mesmas estradas e do genero de industria ou lavoura nos terrenos porque passam.
§ 2.° - Sob os dados destes mappas o director geral das obras publicas mandará organisar mappa geral das estradas provinciaes e municipaes de toda a provincia e remettevá ao presiente da provincia acompanhado tambem de um relatorio, espeeificando todas as circumstancias do paragrapho antecedente, e outras que julgar convenientes.
§ 3.° - O presidente da provincia, sob estes dados estatisticos, determinará definitivamente quaes as estradas provinciaes e manicipaes, mandando a repartição das obras publicas fazer as alterações precisas de conformidade com sua resolução, no mappa remettido pelo director geral das ras publicas.
§ 4.° - Depois da classificação definitiva do presidente da provincia, só poderão ser consideradas entradas provinciaes e municipaes, ou alterada a mesma classificação pela assembléa provincial.
Art. 2.º - Serão classificadas como estradas provinciaes as que partindo da capital e mais directamente passando por cidade, villas, freguezias e capellas por onde não atravessem estradas de ferro subvencionadas ou auxiliadas pelo thesouro provincial, se dirijam as povoações limitrophes da provincia, e a estabelecimentos ou colonias da provincia, bem como as que, partindo de centros productores dirigirem-se a portos de mar ou convergirem-se para as estações de estradas ferro, por onde se façam a exportação e importação de generos e transporte de passageiros.
Art. 3.° - Serão consideradas estradas municipaes as transversaes que communicavem um municipio com outro, e que não sendo provinciaes, partirem da cidade ou villa, cabeça do municipio para os limites das freguesias, povoações ou centros productores do municipio
Art. 4.° - As estradas provinciaes serão feitas e conservadas à expensas do thesouro provincial e as municipaes pelo cofre da municipalidade.
§ 1.° - As ruas que nas povoações forem continuação das estradas provinciaes serão levadas como parte destas, em porções iguaes concorrerão os cofres provincial e municipaes, para e sejam taes ruas calçadas pelo systema mais conveniente adoptado pela respectiva camara municipal.
Art. 5.° - Todos os annos os engenheiros de districto remetterão ao director geral das obras publicas de 15 a ultimo de Novembro, um relatorio circumstanciado do estado das estradas provinciaes e municipaes de seus districtos, dos novos melhoramentos e atalhos convenientes, orçamentos de suas despezas, como dos estabelecimentos publicos ou particulares importantes que se tiverem fundado no mesmo districto, e desenvolvimento que tiver tido a industria ou lavoura do lugar, e de 15 a ultimo de Dezembro o director geral das obras publicas remetterá ao presidente da provincia o relatorio do estado das mesmas estradas e obras feitas, com todos os dados fornecidos pelos engenheiros do districto e outros que julgar conveniente, pura que o presidente da provincia traga ao conhecimento da assembléa provincial, logo que ella se abrir os orçamentos que falta o art 13 da lei n. 51 de l7 de Abril de 1874.
Art. 6.° - O presidente da provincia poderá em regulamento para a execução da presente lei impor multas de 100$000 a 200$000 réis.
Art. 7.° - Fica derogada a lei provincial n. 51 de 17 de Abril de 1874, na parte que se oppõe a presente lei.
Art. 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mes de Abril de mil oito centos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provinvincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o presidente da provincia a mandar organisar desde já o mappa parcial das estradas provinciaes e municipaes de cada um dos municipios como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte seis dias do mez de Abril do mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.