N. 151

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a contractar com João Ribeiro dos Santos Camargo Filho, João Francisco Pestana e João Teixeira Bittencourt Sobrinho, ou com quem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeio, por 50 annos, de duas linhas de tramys, de bitola estreita, de tracção animada ou a vapor, que partindo da cidade de Caçapava, vão terminar, a primeira na freguezia do Buquira, com direito ao prolongamento até as raias da provincia de Minas, e a segunda, na cidade de Parahybuna, passando pela villa de Capivary.
Art. 2.º - O governo da provincia requisitará dos poderes competentes isempção de impospostos e fretes para os materiaes e trem rodante para as referidas linhas.
Art. 3.º - Os trabalhos começarão dentro do praso de 18 mezes a contar da approvação das respectivas plantas, e todas as linhas ficarão concluida e aberto o trafego dentro do praso de 3 annos, podendo o prazo ser prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes, caducará o privilegio.
Art. 4.º - O privilegio exclusivamente concedido pela presente lei aos concessionarios, é sem garantia de juros, ou outro qualquer onus pecuniario para a provincia.
Art. 5.º - No contracto que for celebrado entre o governo e os concessionarios, serão guardadas, além destas clausulas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia, tanto do governo como dos concessionarios e direitos adquiridos.
Art. 6.º - O governo, para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa á segurança publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 7.º - Todas as disposições relativas aos concessionarios serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elle for organisada ou a quem porventura transferir os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L.S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,autorisando o governo a contractar com João Ribeiro dos Santos Camargo Filho e outros, a construcção de duas linhas de tramys, de bitola estreita, como acima se declara.
Para. exc vêr, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa, a fez.   Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.