
N. 152
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da província de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a contractar com João Borges de Sampaio, ou com quem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeio, por 50 annos, de uma linha de bonds (transway) de bitola estreita, de tracção animada ou a vapor, que partindo da villa de Santa Barbara, vá ter a estação do mesmo nome, da Companhia Paulista.
Art. 2.° - O governo da provincia requisitará dos poderes competentes isempção de impostos e fretes para os materiaes e trem rodante para a referida linha.
Art. 3.° - Os trabalhos começarão dentro do praso maximo de 18 mezes a contar da approvação das respectivas plantas e toda a linha ficará concluida e aberto o trafego dentro do praso de 3 annos, podendo o praso ser prorogado pelo governo por mais 12 mezes, findos os quaes caducará o privilegio.
Art. 4.° - O privilegio exclusivamente concedido pela presente lei ao concessionario, é sem garantia de juros, ou outro qualquer onus pecuniário para a provincia.
Art. 5.° - No contracto que fôr celebrado entre o governo e o concessionario, serão guardadas, além destas clausulas, todas as mais que forem necessarias para perfeita garantia, tanto do governo como do concessionario a dos direitos adquiridos.
Art. 6.° - O governo, para manter a regularidade do serviço e boa ordem na parte relativa a segurança publica, poderá nomear pessoa habilitada para fiscalisar.
Art. 7.° - Todas as disposições relativas ao concessionário serão inteiramente applicaveis á sociedade ou companhia que por elle for organisada ou á quem porventura transferir os direitos que lhe competem em virtude desta concessão.
Art. 8.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos c e oitenta.
( L. S. )
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a contractar com João Borges Sampaio ou a quem melhores condições offerecer, a construcção, uso e custeia por 50 annos, de uma linha de bonds (transway) de bitola estreita, de tracção animada ou a vapor, que partindo da villa de Santa Barbara, vá ter a estação do mesmo nome, da Companhia Paulista, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez,
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.