N. 153

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.° - Ficam creadas as seguintes cadeiras de primeiras lettras:
§ 1.° - Duas, sendo uma do sexo feminino e outra do sexo masculino, que funccionarão entre os quarteirões 16 e 17 do bairro da Agua Branca, municipio desta capital.
§ 2.° - Uma do sexo masculino, no bairro do Jaguary, municipio de Xiririca.
§ 3.° - Uma do sexo feminino, no bairro das Sete Barras, no mesmo municipio.
§ 4.° - Uma do sexo feminino, no bairro de Capivary, em S. José dos Campos.
§ 5.° - Uma terceira para o sexo feminino, em Mogy-Mirin.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando diversas cadeiras, para ambos os sexos, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.