
LEI N. 158
Laurindo Abelardo do Brito,
presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os
seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial
decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Aa divisas da freguezia do Campo Largo, com
as parochias de Itutiba e Jundiahy, começam no alto do -
Botujurú, - segue por este espigão até o alto do -
Morro Grande - e deste ponto ao - Páo Cavado, - deste
paasão atravessando o corrego no denominado Limeira - até
chegar a um ulto, e deste procurando outro alto do lugar denominado -
Paiol Grande, - seguem este espigão abaixo até a
cabeceira do corrego, que; serve de aguada de Bento Pereira do Prado ;
seguem depois por cate corrego abaixo até o rio de Jundiahy;
atravessam este rio á rumo ao alto que frontêa a morada do
mencionado Bento ; descem do mesmo alto á cabeceira do
ribeirão elo Perdão, e por este abaixo até onde
faz barra o corrego que serve de aguada ela morada que foi do finado
Jacintho Peros Franco, e actualmcnte é de Francisco Franco da
Silveira, e d'ahi seguem á rumo ao espigão mais alto do
cafezal dos herdeiros de José Maria ele Aquino, e d'ahi a rumo
ao espigão que de um lado desagua para o - Caxumbú, - e
ele outro lado para o corrego - Alegedo - e d'ahi seguem dividindo com
a parochia de Itatiba á rumo ao espigão mais alto elo
cafezal do tenente Francisco José Soares, e que servo de divisa
de seu sitio, e do dos herdeiros de Jacintho José Soares, descem
do dito espigão a aguada elo Felippe, e d'ahi á rumo ao
espigão que vem do cafezal de Joaquim Antonio de Camargo, deste
espigão á rumo ao cafezal de José Soares de
Camargo, no alto dos - Pintos, - e do cafezal á rumo passando
pela casa do finado Salgado até o corrego - Salgado, - e seguem
por este abaixo até o rio - Atibaia, - e por este acima
até as divisas da, parochia ele Campo Largo, com a cidade de
Atibaia existentes antes da lei n. 41 de 3 de Abril ele 1873, art
3°, e seguem as mesmas divisas, e as antigas ele Juquery até
o alto do Botujurú, onde tiveram principio.
Art. 2.º - Quanto as divisas entre a cidade de
Bragança e Atibaia, fica revogado o art. 2.° §§ -
1.° e 2.° da lei n. 41 ele 3 de Abril de 1873, restabelecendo
as antigas divisas de antes desta lei.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em
contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir,
publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta
dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABERLADO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando divisas entre a freguezia de Campo Largo e as parochias de
Itatiba e Jundiahy, e revogando a lei n 41 em seu art. 2.°
§§ 1.° e 2.°, lei de 3 de Abril de 1873 que
estabelecia divisas entre a cidade de Bragança e Atibaia, como
acima se declra.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.