LEI N. 158

Laurindo Abelardo do Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Aa divisas da freguezia do Campo Largo, com as parochias de Itutiba e Jundiahy, começam no alto do - Botujurú, - segue por este espigão até o alto do - Morro Grande - e deste ponto ao - Páo Cavado, - deste paasão atravessando o corrego no denominado Limeira - até chegar a um ulto, e deste procurando outro alto do lugar denominado - Paiol Grande, - seguem este espigão abaixo até a cabeceira do corrego, que; serve de aguada de Bento Pereira do Prado ; seguem depois por cate corrego abaixo até o rio de Jundiahy; atravessam este rio á rumo ao alto que frontêa a morada do mencionado Bento ; descem do mesmo alto á cabeceira do ribeirão elo Perdão, e por este abaixo até onde faz barra o corrego que serve de aguada ela morada que foi do finado Jacintho Peros Franco, e actualmcnte é de Francisco Franco da Silveira, e d'ahi seguem á rumo ao espigão mais alto do cafezal dos herdeiros de José Maria ele Aquino, e d'ahi a rumo ao espigão que de um lado desagua para o - Caxumbú, - e ele outro lado para o corrego - Alegedo - e d'ahi seguem dividindo com a parochia de Itatiba á rumo ao espigão mais alto elo cafezal do tenente Francisco José Soares, e que servo de divisa de seu sitio, e do dos herdeiros de Jacintho José Soares, descem do dito espigão a aguada elo Felippe, e d'ahi á rumo ao espigão que vem do cafezal de Joaquim Antonio de Camargo, deste espigão á rumo ao cafezal de José Soares de Camargo, no alto dos - Pintos, - e do cafezal á rumo passando pela casa do finado Salgado até o corrego - Salgado, - e seguem por este abaixo até o rio - Atibaia, - e por este acima até as divisas da, parochia ele Campo Largo, com a cidade de Atibaia existentes antes da lei n. 41 de 3 de Abril ele 1873, art 3°, e seguem as mesmas divisas, e as antigas ele Juquery até o alto do Botujurú, onde tiveram principio.
Art. 2.º - Quanto as divisas entre a cidade de Bragança e Atibaia, fica revogado o art. 2.° §§ - 1.° e 2.° da lei n. 41 ele 3 de Abril de 1873, restabelecendo as antigas divisas de antes desta lei.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. 

O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr. 
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

LAURINDO ABERLADO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc, manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando divisas entre a freguezia de Campo Largo e as parochias de Itatiba e Jundiahy, e revogando a lei n 41 em seu art. 2.° §§ 1.° e 2.°, lei de 3 de Abril de 1873 que estabelecia divisas entre a cidade de Bragança e Atibaia, como acima se declra. 

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos trinta dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta. 

José Joaquim Cardoso de Mello.