LEI N. 16

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade, de Tatuhy, authorisada a contrahir um emprestimo de dez contos de réis, para reconstrucção do cemiterio daquella cidade.
Art. 2.° - Fica authorisada a camara municipal da villa de Monte-mór, a contrahir um emprestimo de um conto de réis, para suas despezas.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, todas as authoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta. 

(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar a camara municipal de Tatuhy a contrahir um emprestimo de-dez contos de réis-para reconstrucção do cemiterio d'aquella villa, e a da villa de Monte-mór, a de um conto de réis para suas despezas, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.