
LEI N. 16
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.° - Fica a camara municipal da cidade, de Tatuhy,
authorisada a contrahir um emprestimo de dez contos de réis,
para reconstrucção do cemiterio daquella cidade.
Art. 2.° - Fica authorisada a camara municipal da villa de
Monte-mór, a contrahir um emprestimo de um conto de réis,
para suas despezas.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em
contrario.
Mando, portanto, todas as authoridades, a quem o
conhecimento e execução da referida lei pertencer,que a
cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar a
camara municipal de Tatuhy a contrahir um emprestimo de-dez contos de
réis-para reconstrucção do cemiterio d'aquella
villa, e a da villa de Monte-mór, a de um conto de réis
para suas despezas, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezeseis dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.