
N. 161
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - A camara municipal de Parahyba fica autorisada :
§ 1.° - A contrahir um emprestimo de - quatro contos de reis, -
a juros não excedente a - dez por cento ao anno, - para applicacão á
construcção de uma casa de Camara e Cadêa, devendo a amortisação ser
feita pelas rendas ordinarias a razão de - quarenta por cento -
annualmente.
§ 2.° - A vender em hasta publica, dois pequenos terrenos que
possue juntos á villa, applicando o producto da venda á desapropriação
de um terreno para abertura de uma rua, que communique á rua Direita
com a dos quintaes em direcção ao Tieté. Revogam-se as disposições em
contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dois dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta
(L. S)
LAURINDO ABELARDO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal de Paranahyba, a contrahir um emprestimo de - quatro
contos de réis, - a juros não excedentes a - dez por cento ao anno, - e
a vender em hasta publica dois pequenos terrenos que possue junto á
villa, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doís dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.