N. 161

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - A camara municipal de Parahyba fica autorisada :
§ 1.° - A contrahir um emprestimo de - quatro contos de reis, - a juros não excedente a - dez por cento ao anno, - para applicacão á construcção de uma casa de Camara e Cadêa, devendo a amortisação ser feita pelas rendas ordinarias a razão de - quarenta por cento - annualmente.
§ 2.° - A vender em hasta publica, dois pequenos terrenos que possue juntos á villa, applicando o producto da venda á desapropriação de um terreno para abertura de uma rua, que communique á rua Direita com a dos quintaes em direcção ao Tieté. Revogam-se as disposições em contrario
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos dois dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta

(L. S)

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal de Paranahyba, a contrahir um emprestimo de - quatro contos de réis, - a juros não excedentes a - dez por cento ao anno, - e a vender em hasta publica dois pequenos terrenos que possue junto á villa, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos doís dias do mez de Maio de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.