LEI N. 163

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:

Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder ao barão de Tremembé, José Antonio Moreira, José João Martins de Pinho, Alberto José Pimentel Hargreaves e Henrique Eduardo Hargreaves, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio para a construcção, uso e custeio de uma via-ferrea de bitola estreita, que partindo do porto natural de Tabatinga, se dirija á S. Bento de Sapucahy-mirim, passando pela villa de Natividade e pela cidade de Taubaté.
Art. 2.º - O privilegio será concedido por - noventa annos - e sem onus algum para a provincia, respeitados os direitos adquiridos por quaesquer concessões anteriormente feitas
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario. 
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta, provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.

(L.S.)

Laurindo ABelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a conceder ao barão de Tremembé, José Antonio Moreira, José Joaquim Martins de Pinho, Alberto José Pimentel Hargreaves e Henrique Eduardo Hargreaves, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio para a construcção, uso e custeio de uma via-ferrea, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.