
LEI N. 163
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa
provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a conceder ao barão de
Tremembé, José Antonio Moreira, José João Martins de Pinho, Alberto
José Pimentel Hargreaves e Henrique Eduardo Hargreaves, ou a quem
melhores vantagens offerecer, privilegio para a construcção, uso e
custeio de uma via-ferrea de bitola estreita, que partindo do porto
natural de Tabatinga, se dirija á S. Bento de Sapucahy-mirim, passando
pela villa de Natividade e pela cidade de Taubaté.
Art. 2.º - O privilegio será concedido por - noventa annos - e
sem onus algum para a provincia, respeitados os direitos adquiridos por
quaesquer concessões anteriormente feitas
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da
referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente
como nella se contém.
O secretario desta, provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos doze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo ABelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo a conceder ao barão de Tremembé, José Antonio Moreira, José
Joaquim Martins de Pinho, Alberto José Pimentel Hargreaves e Henrique
Eduardo Hargreaves, ou a quem melhores vantagens offerecer, privilegio
para a construcção, uso e custeio de uma via-ferrea, como acima se
declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo da provincia de S. Paulo, aos doze dias do mez de Junho de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.