LEI N. 17

Laurido Abelardo Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.. 
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam concedida duas loterias á matriz da villa de S. Vicente, e duas para a matriz da cidade de Santos.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)

Laurindo Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v.exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, concedendo duas loterias á matriz da villa de S. Vicente e duas á matriz da cidade de Santos, como acima se declara.
Para v. exc.ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.