
LEI N. 17
Laurido Abelardo Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc..
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Ficam concedida duas loterias á matriz da villa de S. Vicente, e duas para a matriz da cidade de Santos.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito
Carta de lei pela qual v.exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo duas loterias á matriz da villa de S. Vicente e duas
á matriz da cidade de Santos, como acima se declara.
Para v. exc.ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.