
LEI N. 18
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica autorisado o governo a pagar desde já as dividas
da provincia, que estiverem devidamente liquidadas, podendo para isso
abrir o necessario credito.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o
governo da provincia, a pagar desde já, as dividas da cia que estiverem
devidamente liquidadas, podendo para isso abrir o necessario credito,
como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos dezoito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello