
LEI N. 2
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, ete. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica autorisada a camara municipal da cidade de
Itatiba a contrahir um emprestimo de dez contos de reis, ao juro maximo
de dez por cento ao anno.
Art. 2.º - Esse emprestimo será amortisado no praso de dez
annos, e o seu producto applicado ás obras da casa da camara e cadêa da
mesma cidade.
Art. 3.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Aberlado Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade de ltatiba a contrahir um emprestimo da
quantia do dez contos de reis, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e cinco dias do mez de Fevereiro de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.