LEI N. 20

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que n assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.° - Fica o presidente da provincia autorisado a conceder, uma licença com ordenado por oito mezes, ao dr. Nicoláu Rodrigues dos Santos França Leite, engenheiro fiscal da estrada de ferro Sorocabana, para tratar de sua saude onde lhe convier.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo no Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanecionar, autorisando o governo da provincia a conceder ao engenheiro fiscal da estrada de ferro Sorocabana, Nicoláu Rodrigues dos Santos França Leite, oito mezes de licença com ordenado, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.