LEI N. 21

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras, uma para o sexo masculino no bairro de Lavrinhas, municipio de Queluz, e outra para o sexo feminino no bairro do Ventura, municipio de Silveiras.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e exeucução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias de Março de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando duas cadeiras de primeiras lettras, uma para o sexo masculino no bairro de Lavrinhas, municipio de Queluz, outra para o sexo feminino no bairro do Ventura, municipio de Silveiras, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.