LEI N. 21
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço
saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa
provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° -
Ficam creadas duas cadeiras de primeiras lettras, uma para o sexo
masculino no bairro de Lavrinhas, municipio de Queluz, e outra para o
sexo feminino no bairro do Ventura, municipio de Silveiras.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando,
portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e
exeucução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte dias de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito
Carta
de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando duas
cadeiras de primeiras lettras, uma para o sexo masculino no bairro de
Lavrinhas, municipio de Queluz, outra para o sexo feminino no bairro do
Ventura, municipio de Silveiras, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.