
LEI N. 24
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica relevado a - cem - o numero das educandas do Seminario da Gloria.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as auctoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte de Março de mil oitotocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando a cem o
numero das educandas do Seminario da Gloria, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.