LEI N. 28

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.

Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica a camara municipal da cidade de Iguape, autorisada a contrahir um emprestimo até a quantia de seis contos de réis, pagavel por suas rendas, e ao juro maximo de dez por cento ao anno, para eonstrucção de uma praça de mercado, contigua á ponte do Piranga, naquella cidade. Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridadas, a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario desta provincia a taça imprimir, publicar e correr.

Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte de Março de mil oitocentos e oitenta.

(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a camara municipal da cidade de Iguape, a contrahir um emprestimo até seis contos de réis, pagavel por suas rendas, e ao juro maximo de dez por cento ao anno, para a construcção de uma praça do mercado, contigua á ponte do Piranga, como acima se declara.

Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.