LEI N. 28
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. unico. - Fica a camara municipal da cidade de Iguape,
autorisada a contrahir um emprestimo até a quantia de seis contos de
réis, pagavel por suas rendas, e ao juro maximo de dez por cento ao
anno, para eonstrucção de uma praça de mercado, contigua á ponte do
Piranga, naquella cidade. Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridadas, a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a taça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando a
camara municipal da cidade de Iguape, a contrahir um emprestimo até
seis contos de réis, pagavel por suas rendas, e ao juro maximo de dez
por cento ao anno, para a construcção de uma praça do mercado, contigua
á ponte do Piranga, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.