
LEI N. 30
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - As cadeiras de pioneiras lettras para, ambos os
sexos, creadas pela lei n. 27 de 14 de Abril ele 1875, para o bairro de
Santa Cruz da cidade do Rio-Claro, ficam transferidas para esta cidade.
Art. 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridade, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tào
inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça a imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte de Marco de mil oitocentos e oitenta.
(L. S)
Laurindo Armando De Brito.
Carta de lei pela qual v.exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, transferindo para
a cidade do Rio-Claro, as duas cadeiras de primeiras lettras para ambos
os sexos do bairro de Santa Cruz da mesma cidade, creadas pela lei n.
27 de 14 de Abril de 1875, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Francisco de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S, Paulo, aos vinte de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.