LEI N. 33

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a despender com a reconstrucção dos muros da Penitenciaria nesta capital até a quantia de quatorze contos de réis, - abrindo para isso o necessario credito.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte o dous dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a despender com a reconstrucção dos muros da Penitenciaria desta capital, até a quantia de quatorze contos de réis, como acima se declara.
Para v. exe. ver, Francisco Lúcio de Oliveira Netto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dous de Março de mil oitocentos o oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.