LEI N. 33
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou, e eu sanccionei, a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado a
despender com a reconstrucção dos muros da Penitenciaria
nesta capital até a quantia de quatorze contos de réis, -
abrindo para isso o necessario credito.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte o dous dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo da provincia a despender com a
reconstrucção dos muros da Penitenciaria desta capital,
até a quantia de quatorze contos de réis, como acima se
declara.
Para v. exe. ver, Francisco Lúcio de Oliveira Netto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e dous de Março de mil oitocentos o oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.