LEI N. 35

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Os fiscaes das freggusias de S. João de Guarehy, Espirito-Santo da Boa-Vista, e Senhor Bom Jesus do Alambary, no municipio de Itapetininga,vennerão annualmente a gratificação de cem mil réis cada um.
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que, a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte quatro dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta. 

(L. S.) 

LAURINDO ABELARDO DE BRITO.

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembiéa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevado os vencimentos dos fiscaes de diversas freguezias do municipio de Itapetininga, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco Ignacio de Toledo Barbosa,a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte quatro de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.