
LEI N. 37
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.° - Ficam desannexadas as fazendas seguintes :
§ 1.° - Da parochia da cidade do Tieté, a de Bento Antonio de Moraes, e annexa á de Piracicaba.
§ 2.° - Da parochia de Capivary, o sitio de Theophilo do Amaral Campos, e annexo à de Piracicaba.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario
Mando, portanto, a, todas as autoridades a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de. S. Paulo, aos vinte, e sete
dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exc. manda
executair o decreto da assembléa legislativa provincial, que
houve por bem sanccionar, desannexado diversas fazendas da cidade do
Tieté e passando para a de Piracicaba, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Francisco lgnacio de Toledo Barbosa, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.