LEI N. 38
Laurindo Aberlado de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Artigo Unico. - Fica creada uma comarca composta dos termos de
Brotas e S. Carlos do Pinhal, com a denominação de - comarca de S.
Carlos do Pinhal.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão
inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
LAURINDO ABERLADO DE BRITO.
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa
legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma
comarca composta dos termos de Brotas e São Carlos do Pinhal, com a
denominação de - comarca de S. Carlos do Pinhal, como acima se declara.
Para v. exc. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranches, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte e sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello