LEI N. 39

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica creada uma comarca do termo do Tieté, com a mesma denominação.
Art. 2.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
0 secretario deste, provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Aberlardo De Brito

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, creando uma comarca do termo do Tiete, como acima se declara. 

Para v. exc. vêr, Firminio de Moraes Pinto, a fez. 

Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte sete dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.