LEI N. 40
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a seguinte lei :
Art. 1.º - Fica concedida uma loteria em favor da Santa Casa de Misericordia de Pindamonhangaba.
Art. 2.º - Fica concedido igual favor ao hospital de Misericordia e recolhimento de Santa Clara, repartidamente, em Sorocaba.
Art. 3.º - Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio governo de S. Paulo, aos vinte sete de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L.S.)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
concedendo uma loteria em favor da Santa Casa de Misericordia de
Pindamonhangaba, e outra repartidamente em favor do hospital de
Misericordia e recolhimento de Santa Clara, em Sorocaba, como acima se
declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto a, fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte sete de
Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso
de Mello.