LEI N. 42
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a abrir um eredito da
quantia de - sete centos trinta e um mil sete centos réis - para
occorrer as despezas feitas na secretaria da assembléa, mi
corrente exercicio, com a compra de utensis para o expediente e com
arquisição de varios objectos para uso da mesma
secretaria.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S)
Laurindo Abelardo de Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar,
autorisando o governo a abrir eredito da quantia de sete centos trinta
e um mil e sete centos réis - para occorrer as despezas feitas
na secretaria da assembléa
no corrente exercicio, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranehes, a fez.
Publicada na secretaria do governo ele S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.