LEI N. 42

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo autorisado a abrir um eredito da quantia de - sete centos trinta e um mil sete centos réis - para occorrer as despezas feitas na secretaria da assembléa, mi corrente exercicio, com a compra de utensis para o expediente e com arquisição de varios objectos para uso da mesma secretaria.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo da provincia de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta. 

(L. S)

Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a abrir eredito da quantia de sete centos trinta e um mil e sete centos réis - para occorrer as despezas feitas na secretaria da assembléa
no corrente exercicio, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Candido Augusto de Oliveira Abranehes, a fez.
Publicada na secretaria do governo ele S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.