LEI N. 43

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo Unico. - Fica restabelecido em sua integra o art. 1° da lei n. 8 de 8 de Abril de  1863 na parte em que estabelece um - Correio - para a secretaria da assembléa.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Aberlado Brito. 

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincia que houve por bem sanccionar, restabelecendo em sua integra o art. 1° da lei n.8 de 8 de Abril de 1863 na parte em que estabelece um - Correio - para a secretaria da assembléa, como acima se declara.
Para v. exe. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranehes, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.