LEI N. 43
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Artigo Unico. - Fica restabelecido em sua integra o art. 1°
da lei n. 8 de 8 de Abril de 1863 na parte em que estabelece um -
Correio - para a secretaria da assembléa.
Revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento o
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
façam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Aberlado Brito.
Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincia que houve por bem sanccionar,
restabelecendo em sua integra o art. 1° da lei n.8 de 8 de Abril de
1863 na parte em que estabelece um - Correio - para a secretaria da
assembléa, como acima se declara.
Para v. exe. ver, Candido Augusto de Oliveira Abranehes, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos vinte nove dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.
José Joaquim Cardoso de Mello.