
LEI N. 47
Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa
legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - O subsidio dos membros da assembléa
legislativa provincial, durante as sessões ordinarias,
extraordinarias e prorogações da legislatura de l882 a
1883, será de dez mil réis diarios.
Art. 2.º - A indemnisação das despezas de ida
e volta para aquelles que morarem fóra do lugar da
reunião da mesma assembléa será ele quatro centos
réis, por kilometro.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e
execução da referida lei pertencer, que a cumpram e
fuçam cumprir tão inteiramente como nella se
contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S, Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurido Abelardo de Brito
Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da
assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar,
marcando em dez mil réis diários, o subsidio dos membros
da assembléa legislativa provincial, durante assessoes
ordinárias, extraordinária1! e prorogaçòes
da legislatura de 1882 a 1883 e em quatrocentos reis por kilometro a
indemnisação das despezas ele ida e volta, para aquelles
que morarem fora do lugar da reunião da mesma assembléa,
como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez ele Março de mil oitocentos e oitenta.
Josê Joaquim Cardoso de Mello.