LEI N. 47

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc., etc. 
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte :

Art. 1.º - O subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial, durante as sessões ordinarias, extraordinarias e prorogações da legislatura de l882 a 1883, será de dez mil réis diarios.
Art. 2.º - A indemnisação das despezas de ida e volta para aquelles que morarem fóra do lugar da reunião da mesma assembléa será ele quatro centos réis, por kilometro.
Art. 3.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e fuçam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palácio do governo de S, Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurido Abelardo de Brito

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, marcando em dez mil réis diários, o subsidio dos membros da assembléa legislativa provincial, durante assessoes ordinárias, extraordinária1! e prorogaçòes da legislatura de 1882 a 1883 e em quatrocentos reis por kilometro a indemnisação das despezas ele ida e volta, para aquelles que morarem fora do lugar da reunião da mesma assembléa, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez ele Março de mil oitocentos e oitenta.

Josê Joaquim Cardoso de Mello.