LEI N. 48

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou, e eu sanccionei a lei seguinte :
Art. 1.º - Fica o governo da provincia autorisado para contractar com Jules Martin, ou quem melhores condições offerecer, a construcção de um viaducto, communicando o bairro denominado do - Morro do Chá, - nesta capital, directamente com a rua Direita, sem onus algum para os cofres publicos.
Art. 2.º - No respectivo contracto se derterminará:
§ 1.º - O maximo prazo para o começo e conclusão das obras.
§ 2.º - O direito do contractante para as precisas desappropriações de conformidade com as leis vigentes.
§ 3.º - A area maxima que deve fazer objecto das ditas desappropriações.
§ 4.º - A duração do privilegio.
Art. 3.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades á quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S).
Laurindo Abelardo de Brito.

Carta de lei pela qual v. exe. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo da provincia a contractar com Jules Martin, ou quem melhores condições offerecer, a construcção de um viaducto que communique o bairro denominado - Morro do Chá, - nesta capital, directamente com a rua Direita, sem onus algum para os cofres publicos, sob diversas condições estabelecidas na mesma lei, como acima se declara.
Para v. exe. vêr, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos seis dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.