LEI N. 50

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc. etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.° - Fica o governo autorisado a despender desde já até a quantia de seis contos de réis, para pagamento das despezas feitas com o exame do traçado apresentado pela Companhia Paulista, para o prolongamento da estrada do Rio-Claro a S. Carlos de Pinhal, podendo, para esse fim, abrir o necessário credito.
Art. 2.° - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)
Laurindo Abelardo de Brito. 

Carta de lei pela qual v, exe, manda executar o decreto da assembléia legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, autorisando o governo a despender já até a quantia de seis contos de réis, para pagamento das despezas feitas com o exame do traçado apresentado pela Companhia Paulista, para o prolongamento da estrada do Rio-Claro a S. Carlos de Pinhal, como acima se declara.
Para v. exe. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.