LEI N. 51

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a, todos os seus habitantes, que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - Fica elevada á cathegoria de freguezia a capella de S. Manuel, pertencente ao termo de Botucatú,
§ 1.º - O governo envida a camara municipal respectiva, marcará, as suas divisas.
Art. 2.º - Ficam revogada as disposições om contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L S.) 

Laurindo Abelardo de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar, elevando á cathegoria de freguezia a capella de S. Manuel, pertencente ao termo de Botucatú e autorisando o governo a marcar as suas divisas, ouvida a respectiva camara municipal,como acima se declara.
Para v. exc. ver, Firmiano de Moraes Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo de S. Paulo, aos sete dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
Jose Joaquim Cardoso de Mello.