LEI N. 52

Laurindo Abelardo de Brito, presidente da provincia de S. Paulo, etc.
Faço saber a todos os seus habitantes que a assembléa legislativa provincial decretou e eu sanccionei a lei seguinte:
Art. 1.º - As divisas entre os municipios de S. Carlos do Pinhal, Araraquara e Brotas, ficam estabelecida do seguinte modo :
Começando no rio Mogy-guassú onde faz barra o ribeirão do Guaviroba e subindo por este até a mais alta cabeceira o deste ponto seguirá pelo caminho que vae á morada que foi de Manoel Joaquim da Silveira, deste ponto subirá pelo corrego da Servidão até a sua mais alta cabeceira e d'aqui a rumo até a morada denominada Fortaleza que foi de Ignacio Elias Leme, deste ponto a rumo no ribeirão do Xibarro na barra do corrego a varzea e d'aqui a rumo até o caminho que vae á morada do finado Antonio de Mello Castanho, no ponto em que atravessa o corrego do Corrente, e por este caminho até a cabeceira do córrego do Laranjal, e por este abaixo até o Jacaré-grande; por este acima até a ponte do capitão José Rodrigues Simões.
Art. 2.º - Ficam revogadas as disposições em contrario.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O secretario desta provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no palacio do governo de S. Paulo, aos oito dias do mez de Abril de mil oitocentos e oitenta.
(L. S.)

Laurindo Abelardo de Brito. 

Carta de lei pela qual v. exc. manda executar o decreto da assembléa legislativa provincial, que houve por bem sanccionar marcando as divisas entre os municipios de S. Carlos do Pinhal, Araraquara e Brotas, como acima se declara.
Para v. exc. vêr, Firmiano de Mories Pinto, a fez.
Publicada na secretaria do governo do S. Paulo, aos oito dias do mez de Março de mil oitocentos e oitenta.

José Joaquim Cardoso de Mello.